Pessoa com deficiência, necessidades especiais-


Pessoa com deficiência, necessidades especiais

Necessidade especial e Deficiência (a própria lei traz a ideia de especialidade )
 No finalzinho de 1990, foi Decretado a Lei n. 3298/99, que regulamenta a Lei 7853/89 que estabelecia a Política Nacional para a Integrar Pessoas Portadoras de Deficiência e que abarcava o conjunto de orientações normativas que  tinha como objetivo garantir o completo exercício dos direitos individuais e sociais dos indivíduos  portadoras de deficiência, originou um conceito de deficiência, demarcando o que se achava deficiência.
 Não existia e não existe, em princípio, para todos os casos, a proibição para  interpretação ampla, dando garantia a protetiva  às pessoas em cada caso concreto.
 A base, para todo o assunto, sempre foi e continua sendo a Constituição, de maneira especial em seus artigos III IV caput; além dos arts. 7º XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 208; 227, § 1º, II e; 244.
 O art.  da Lei n. 7.853/89 (também art.  do Dec. n. 3.298, de 20 de Dezembro de 1999), conceituava deficiência como anormalidade de uma estrutura ou como toda perda da função psicológica, fisiológica ou anatômica que cause incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão respeitado normalmente para o ser humano.
Após o Decreto n. 3.298/99, foi editado o Decreto n. 5.296/04, que regulamentou a Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que oferece prioridade de atendimento aos indivíduos que especifica; e veio a Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios fundamentais para a promoção da acessibilidade dos indivíduos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
 O Decreto n. 5.296/04 definiu como individuo  com deficiência, aquela que possui incapacidade ou limitação para o desempenho de atividades, levando em conta as seguintes categorias:
 1) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais partes do corpo humano, causando a obrigatoriedade da função física, mostrando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, , monoparesia, monoplegia tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não causam dificuldades para a atuação de suas  funções;
 2) deficiência auditiva: perda bilateral, parcialmente  ou totalmente, de quarenta e um decibéis (dB) ou até mais, medida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
 3) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no olho melhor, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a totalização da medida do campo visual nos dois olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
 4)deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: (1) cuidado pessoal; (2)comunicação; (3) habilidades sociais; (4) utilização dos recursos da comunidade; (5)habilidades acadêmicas; (6) saúde e segurança; (7) lazer; e (8) trabalho;
 5) deficiência múltipla – associado a duas ou mais deficiências.
 O Decreto traz ainda o conceito de pessoa com mobilidade diminuída, para fins de amparo e sua aplicação, sendo aquela que, não se enquadrando no conceito de individuo  portador de deficiência, tenha, por qualquer pretexto, dificuldade de locomover-se , permanente ou provisoriamente, causando diminuição efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Não apenas em tal ponto, mas o Decreto inova ao garantir seus efeitos, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
 Por tanto, o decreto considera também o conceito de pessoa com deficiência citado na Lei n. 10.690, de 16 de junho de 2003, ou seja, aquela que exibe alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, afora as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o atuação nas funções, bem como aquela com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
 Pode-se perceber nitidamente que o o inc. II e o § 2º do art. 5º reconhecem expressamente a ideia de necessidade especial. Mormente ao falar de pessoa com dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, além das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
 Nestes casos  de definições, de modo óbvio , a lei abordou as hipóteses, em determinados casos, para evitar seu indevido expansão . Se se expandisse demais, aqueles que realmente precisam do dispositivo, ficariam desprotegidos.
 Ao se falar em necessidades especiais, a finalidade é de, em alguns casos, gerar a proteção e a isonomia para um grupo maior de indivíduo . Em casos específicos, não apenas se reduz no conceito de deficiência, como também se demarca no tipo e no grau da deficiência. Essa é a hipótese da definição de deficiência e limitação feita pelo Decreto n. 3298/99, que foi modificado pelo Decreto n. 5.296/04.
 Existe situações, de qualquer jeito, que poderiam eventualmente ser abarcadas, mas devem sê-lo por lei, justamente porque os parâmetros para o controle isonômico devem ser analisados e descritos em norma adequada, ou seja, somente a deficiência em determinado grau gerará a desigualdade em ponto a ser compensada.
Enfim, a alternativa da lei, como expressamente demonstra, foi incluir o individuo com necessidades especiais e o individuo com deficiência para fins de proteção, atendimento diferenciado e prioritário.
 Atendimento prioritário e diferenciado
 Não se aborda apenas a prioridade abordada na Lei n. 12.008/09. Aquela é uma prioridade de tramitação, como fica bem aberto.
 Porquanto sempre se tenha falado em atendimento prioritário, o que se almejou foi, além da prioridade, proporcionar um atendimento distinguido.
 Veja o que traz o art.  do Decreto n. 5.296/04:
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
 Dentre os serviços prioritários e o tratamento diferenciado, o Decreto considera (art. 6º):
a. serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LÍBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
b. pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
c. sinalização ambiental para orientação das pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto;
d. admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
e. a existência de local de atendimento específico para as pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto.
 No campo da Administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, o atendimento deve ser prioritário e diferençado, satisfazendo aos termos do Decreto n. 5.296/04.
 Nos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, compete, no campo de suas competências, gerar instrumentos para a efetiva implantação e o equilíbrio  do atendimento prioritário citado no Decreto.
Ainda, o Decreto n. 5.296/04 fazia menção ao cumprimento das normas do Decreto n. 3.507, de 13 de junho de 2000, que foi revogado pelo Decreto n. 6.932, de 11 de agosto de 2009, que garante a acessibilidade a serviços públicos, dispondo sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.
 O conjunto de normas em nível federal e diversas construídas por Estados e Municípios vem no sentido de garantir o serviço prioritário e diferenciado para os indivíduos com necessidades especiais em acordo com o Decreto n. 5.296/04.O ingresso a maioria dos serviços e à própria cidadania, como veremos mais na frente, se dá por essa prioridade e diferenciação.
 O acesso, como se mostra atualmente, ainda necessita de aprimoramento para que efetivamente chegue quem tem direito. Em muitos casos a cidadania e o exercício dos direitos básicas encontra uma obstáculo muito forte a falta de acesso. Eis o desafio conseguir meios efetivos de acesso, em seu sentido mais aberto.
Acessibilidade
 O art. 8º da Lei considera para fins de acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.[6]
 O texto é claro ao garantir a condição para utilização, com autonomia, total ou assistida, dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por indivíduo portador de deficiência ou com mobilidade diminuída.
 A acessibilidade consiste em eliminar as barreiras que são qualquer entrave ou empecilhos que limite ou impeça o ingresso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, sendo elas urbanísticas[7], nas edificações[8], nos
transportes[9] e nas comunicações[10], além daquelas sociais ou atitudinais, estas duas ultimas não expressamente tratadas pelo Decreto ao classificar os obstáculos .
 O acesso ao conhecimento tem um significado amplo e relacionamento com o princípio da publicidade em todos os aspectos (CF, art.  XIVXXXIIILX e art. 37; LC 95, art. 11; art. 155 do CPC; art. 792 do CPP e art. 11 do Projeto do novo CPC).
 Tornar acessível, tem como ponto central o efetivo acesso, ou seja, o poder acessar, vir, ir, entender, informar e ser informado, compreender etc, mesmo que por meios especiais.
 Acessibilidade aspectos processuais e não processuais
 Podemos afirmar que acessar o processo é diferente que  acessar o processo.
 O primeiro também vem da idéia de universalidade da jurisdição aplicada em miúdos, chegar ao processo, no sentido, até mesmo de acesso físico ao fórum. Neste primeiro caso fala-se de barreiras urbanísticas, nas edificações e barreiras de transporte.
 Para tal situação temos, especialmente, o Decreto n. 5.296/04, ao determinar o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com necessidades especiais (v., dentre outros, os arts. 5º e 6º).
 Nesse sentido, também o acesso à propositura da demanda inicial e seguimento acompanhado do processo que não pode ignorar eventuais necessidades especiais.
 Acessar o processo é realmente o acesso aos atos processuais, à igualdade no processo, são os obstáculos nas comunicações e informações, também condenadas pelo Decreto n. 5.296/04, acrescido de mecanismos processuais contidos no Código de Processo Civil.
Sendo o processo, o patrono da parte indivíduo com necessidades especiais, deve-se lhe dar acesso nos termos do o Decreto n. 5.296/04, em consonância com a Constituição e com o CPC. Mesmo quando a parte for pessoa com necessidades especiais, deve ser examinada tal condição para a prática de atos processuais em que participe, e.g., em audiência de tentativa de conciliação (art. 331 e art. 125I e IV do CPC).
 A própria petição inicial é ato que carece estar aberto a quem possui  necessidades especiais ou seja, deve-se permitir que seja escrita em Braille, sendo a transcrição efetivada pelo Poder Judiciário.
 Daí o que vem-se  ressaltando acerca da informatização do processo[11].Essas ideias de informatização do processo, como forma de inclusão, foram largamente expostas em outros afazeres já publicados, nos quais, tece-se considerações e conclusões  que os meios informáticos abolem sobremaneira os obstáculos existentes para o indivíduo com deficiência.
 Mecanismos processuais de garantia de acesso e igualdade (deveres do juiz)
 A base dessa fundamentação é sempre o caput do art.  da Constituição, no qual está o princípio da igualdade: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
 Além do dispositivo aludido, tem-se, ainda, na própria Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:XIV proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 227. § 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aosseguintes preceitos:
(...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescenteportador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.§ 2.ºº A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
 Porém em que consiste realmente igualdade no processo, aquela de acesso no processo, real ou substancial voltada às necessidades especiais?
 O ensinamento processual explica a igualdade como o direito que os litigantes têm de ganharem  o mesmo tratamento pelo juiz .E ainda conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores precisam merecer tratamento igual, com grande  possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas argumentações. E dar  ainda  tratamento isonômico às partes significa tratar identicamente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades [13].
 Há situações eleitas pelo próprio Código em que a desigualdade é presumida (por fragilidade da parte, hipossuficiência ou interesse público) e se coloca mecanismos tendentes a criar o necessário equilíbrio. A igualdade jurídica, apesar disso não pode extinguir a desigualdade econômica, é por causa disso que na conceituação realista de isonomia, procura-se a igualdade proporcional. Em síntese, essa igualdade proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais (Cintra-Grinover-Dinamarco)[14].
 Essa igualdade no processo, principalmente em situações envolvendo indivíduo com necessidades especiais, tende a procurar a isonomia ao contraditório ou o atendimento às necessidades especiais propriamente.
 Na primeira situação, vale a salientar  que o princípio da igualdade das partes relaciona-se intimamente com o princípio do contraditório, já que dentro do estabelecimento do contraditório, viabiliza-se as duas cláusulas constitucionais, o da ampla defesa e o da igualdade (Antonio Carlos Marcato)[15].
 Por outro lado, não apenas levando em conta a questão do contraditório, temos o próprio atendimento às necessidades especiais.
 No Código de Processo Civil, o art. 125 determina que o juiz dirija o processo conforme as disposições legais, competindo-lhe, dentre outros: (a) assegurar às partes igualdade de tratamento; e (b) tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
 Dentro da idéia de igualdade, cabe ao juiz proporcionar acesso no processo, criando condições para as partes e seus advogados participarem efetivamente dos atos processuais. O acesso ao processo ou acesso ao Judiciário, nem sempre será uma tarefa exclusiva do juiz, mas da Administração (p.ex., linha de ônibus acessível que leve ao Fórum).
 É preciso, assim, principalmente, que as pessoas consigam chegar aos órgãos (prédios ou edificações) do Poder Judiciário e lá é necessário que os atos processuais estejam abertos a elas.
 Algumas alterações até seriam adequadas à legislação para que não pairasse equívocos , mas o atual Código de Processo Civil permite ao juiz atender às necessidades especiais das partes. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto em manter a promessa constitucional e legal, sendo possível com a atual legislação vigente.
 O art. 154 do Código de Processo Civil, dispõe que"os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir". Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver a exigência de determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
 O Código também tolera o uso de meios de registro dos atos processuais, desde que em meios idôneos (art. 170) e no vernáculo português (art. 156), no caso de documento escrito em língua estrangeira deverá vir seguido de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157).
 Vejamos:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial[16].
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
 No caso de pessoas com deficiência de fala ou auditiva que se utilizem de Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS, a situação é simples e prevista art. 151III do CPC.
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
 A Língua Brasileira de Sinais - Líbras é o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria e constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas ou mudas do Brasil, foi tratada na Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, e regulamentada pelo Decreto n. 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
 Conquanto utilize o Código a expressão que não puderem transmitir a sua vontade por escrito, a tomada de depoimento em LÍBRAS (art. 446, II), ainda que a pessoa escreva, é maneira de preservar sua dignidade e respeitar sua forma de expressão caso queira assim se expressar.
 A Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, reconheceu como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e outros recursos de expressão a ela associados, determinando seu uso pelos arts.  e , mas sem a substituição da Língua Portuguesa (art. 4º):
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Líbras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
 No caso de pessoas com deficiência visual é a Lei n. 4169/62 que reconhece o sistema.
 Assim como há a degravação de áudio ou de vídeo, ou a atuação de peritos para o estudo de dados econômicos, médicos, de engenharia, tecnológicos etc., pode também haver a transcrição Braille [17] dos autos. 18].
 De qualquer jeito, em todas os casos de necessidades especiais é possível ao juiz criar pontualmente e nos casos concretos, medidas que deem acesso às partes e aos advogados no processo.

Em junho de 2010 foi divulgado o anteprojeto. Com todo o respeito e admiração aos autores do anteprojeto, a sugestão é de que poderia ser acrescido um parágrafo único ao art. 170:
"(art. 170 do Projeto) Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal."
sugestão proposta [Parágrafo único. O juiz atenderá, sempre que possível, as partes e os advogados com necessidades especiais, garantindo sua acessibilidade, em relação aos atos processuais e participação no processo ].
Da mesma maneira, caberia um pequeno acréscimo ao art. 153:
"Art. 153. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa".
sugestão proposta Parágrafo único. Admitir-se-ão atos em Braille ou meios de comunicação oficial destinadas às pessoas com deficiência, que serão devidamente convertidos pela serventia, meio eletrônico ou por especialista designado pelo juiz, ].
 O mesmo com a petição inicial:
"Art. 304. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"
sugestão proposta Parágrafo único. A petição inicial será admitida em Braille se o advogado for deficiente visual e será devidamente convertida pela serventia, meio eletônico ou por especialista designado pelo juiz, antes da citação ].
 Faz-se ainda uma pequena sugestão para que sejam alterados os termos ao art. 426,§ 1º, IV, excluindo-se os termos cego e surdo para deficiente visual e deficiente auditivo:
"Art. 426. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 1º São incapazes:IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.sugestão proposta [IV - o deficiente visual e o deficiente auditivo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam].Por fim, uma pequena e inicial sugestão para o Projeto:Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência"
sugestão proposta [ Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, observando as necessidades especiais ou deficiências das pessoas envolvidas no processo ].
"Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica".
sugestão proposta Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica, inclusive em razão de deficiência da parte ou do advogado ].
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Bibliografia:
-ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990;
-ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998;
-ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Coordenação Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 1994;
-ASSIS, Olney Queiroz e Lafaiete Pussoli. Pessoa Deficiente - Direitos e Garantias. São Paulo. Edipro. 1992;
-BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Função Social do Processo Civil Moderno e o Papel do Juiz e das Partes na Direção e Instrução do Processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, nº 37, 1985;
-GRINOVER, Ada Pellegrini. A Garantia Constitucional do Direito de Ação e sua Relevância no Processo Civil. São Paulo:1972.__________. O Princípio do Juiz Natural e sua Dupla Garantia. Revista de Processo, São Paulo, ano 8, nº 29, 1983;
-MARCATO, Antônio Carlos. Preclusões: Limitação ao Contraditório? Revista de Processo, São Paulo, ano 5, nº 17, 1980.NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.__________. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996;
-PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997.THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995.WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991;
-THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995;
-WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991


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