Pessoa com deficiência, necessidades especiais-
Pessoa com deficiência, necessidades especiais
Necessidade especial e
Deficiência (a própria lei traz a ideia de especialidade )
No finalzinho de 1990, foi Decretado a Lei n.
3298/99, que regulamenta a Lei 7853/89
que estabelecia a Política Nacional para a Integrar Pessoas Portadoras de
Deficiência e que abarcava o conjunto de orientações normativas que tinha como objetivo garantir o completo
exercício dos direitos individuais e sociais dos indivíduos portadoras de deficiência, originou um
conceito de deficiência, demarcando o que se achava deficiência.
Não existia e não existe, em princípio, para
todos os casos, a proibição para interpretação
ampla, dando garantia a protetiva às
pessoas em cada caso concreto.
A base, para todo o assunto, sempre foi e continua
sendo a Constituição, de maneira especial em seus
artigos 1º, III; 3º IV; 5º caput;
além dos arts. 7º XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 208; 227, § 1º,
II e; 244.
O art. 3º da
Lei n. 7.853/89
(também art. 2º do Dec. n. 3.298,
de 20 de Dezembro de 1999), conceituava deficiência como anormalidade de uma
estrutura ou como toda perda da função psicológica, fisiológica ou anatômica
que cause incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão respeitado
normalmente para o ser humano.
Após o Decreto n. 3.298/99,
foi editado o Decreto n. 5.296/04,
que regulamentou a Lei n. 10.048,
de 8 de novembro de 2000, que oferece prioridade de atendimento aos indivíduos que
especifica; e veio a Lei n. 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios fundamentais
para a promoção da acessibilidade dos indivíduos portadores de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
O Decreto n. 5.296/04
definiu como individuo com deficiência,
aquela que possui incapacidade ou limitação para o desempenho de atividades,
levando em conta as seguintes categorias:
1) deficiência física: alteração completa ou
parcial de um ou mais partes do corpo humano, causando a obrigatoriedade da
função física, mostrando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, ,
monoparesia, monoplegia tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não causam dificuldades para a atuação de suas funções;
2) deficiência auditiva: perda bilateral,
parcialmente ou totalmente, de quarenta
e um decibéis (dB) ou até mais, medida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
3) deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no olho melhor, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a totalização da medida
do campo visual nos dois olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
4)deficiência mental: funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: (1) cuidado pessoal; (2)comunicação; (3) habilidades
sociais; (4) utilização dos recursos da comunidade; (5)habilidades acadêmicas;
(6) saúde e segurança; (7) lazer; e (8) trabalho;
5) deficiência múltipla – associado a duas ou
mais deficiências.
O Decreto traz ainda o conceito de pessoa com
mobilidade diminuída, para fins de amparo e sua aplicação, sendo aquela que,
não se enquadrando no conceito de individuo
portador de deficiência, tenha, por qualquer pretexto, dificuldade de
locomover-se , permanente ou provisoriamente, causando diminuição efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Não apenas em tal
ponto, mas o Decreto inova ao garantir seus efeitos, ainda, às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo.
Por tanto, o decreto considera também o
conceito de pessoa com deficiência citado na Lei n. 10.690,
de 16 de junho de 2003, ou seja, aquela que exibe alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, afora as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o atuação nas funções, bem como aquela
com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações.
Pode-se perceber nitidamente que o o inc. II e
o § 2º do art. 5º reconhecem expressamente a ideia de necessidade especial.
Mormente ao falar de pessoa com dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção, além das pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
Nestes casos
de definições, de modo óbvio , a lei abordou as hipóteses, em
determinados casos, para evitar seu indevido expansão . Se se expandisse demais,
aqueles que realmente precisam do dispositivo, ficariam desprotegidos.
Ao se falar em necessidades especiais, a
finalidade é de, em alguns casos, gerar a proteção e a isonomia para um grupo
maior de indivíduo . Em casos específicos, não apenas se reduz no conceito de
deficiência, como também se demarca no tipo e no grau da deficiência. Essa é a
hipótese da definição de deficiência e limitação feita pelo Decreto n. 3298/99,
que foi modificado pelo Decreto n. 5.296/04.
Existe situações, de qualquer jeito, que
poderiam eventualmente ser abarcadas, mas devem sê-lo por lei, justamente porque
os parâmetros para o controle isonômico devem ser analisados e descritos em
norma adequada, ou seja, somente a deficiência em determinado grau gerará a
desigualdade em ponto a ser compensada.
Enfim, a alternativa da lei,
como expressamente demonstra, foi incluir o individuo com necessidades
especiais e o individuo com deficiência para fins de proteção, atendimento
diferenciado e prioritário.
Atendimento prioritário e diferenciado
Não se aborda apenas a prioridade abordada na
Lei n. 12.008/09.
Aquela é uma prioridade de tramitação, como fica bem aberto.
Porquanto sempre se tenha falado em
atendimento prioritário, o que se almejou foi, além da prioridade, proporcionar
um atendimento distinguido.
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
Dentre os serviços prioritários e o tratamento
diferenciado, o Decreto considera (art. 6º):
a. serviços de atendimento para pessoas com
deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua
Brasileira de Sinais - LÍBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em
LÍBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
b. pessoal capacitado para prestar atendimento às
pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
c. sinalização ambiental para orientação das
pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto;
d. admissão de entrada e permanência de cão-guia ou
cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de
treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais
edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da
carteira de vacina atualizada do animal; e
e. a existência de local de atendimento específico
para as pessoas com necessidades especiais, assim consideradas pelo Decreto.
No campo da Administração pública federal
direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, o
atendimento deve ser prioritário e diferençado, satisfazendo aos termos do
Decreto n. 5.296/04.
Nos Estados, Municípios e ao Distrito Federal,
compete, no campo de suas competências, gerar instrumentos para a efetiva
implantação e o equilíbrio do
atendimento prioritário citado no Decreto.
Ainda, o Decreto n. 5.296/04
fazia menção ao cumprimento das normas do Decreto n. 3.507,
de 13 de junho de 2000, que foi revogado pelo Decreto n. 6.932,
de 11 de agosto de 2009, que garante a acessibilidade a serviços públicos,
dispondo sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.
O conjunto de normas em nível federal e
diversas construídas por Estados e Municípios vem no sentido de garantir o
serviço prioritário e diferenciado para os indivíduos com necessidades
especiais em acordo com o Decreto n. 5.296/04.O
ingresso a maioria dos serviços e à própria cidadania, como veremos mais na
frente, se dá por essa prioridade e diferenciação.
O acesso, como se mostra atualmente, ainda necessita
de aprimoramento para que efetivamente chegue quem tem direito. Em muitos casos
a cidadania e o exercício dos direitos básicas encontra uma obstáculo muito
forte a falta de acesso. Eis o desafio conseguir meios efetivos de acesso, em
seu sentido mais aberto.
Acessibilidade
O art. 8º da Lei considera para fins de
acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou
assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.[6]
O texto é claro ao garantir a condição para
utilização, com autonomia, total ou assistida, dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, por indivíduo portador de deficiência ou com
mobilidade diminuída.
A acessibilidade consiste em eliminar as barreiras
que são qualquer entrave ou empecilhos que limite ou impeça o ingresso, a
liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as
pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, sendo elas
urbanísticas[7], nas edificações[8], nos
transportes[9] e nas comunicações[10], além
daquelas sociais ou atitudinais, estas duas ultimas não expressamente tratadas
pelo Decreto ao classificar os obstáculos .
O acesso ao conhecimento tem um significado
amplo e relacionamento com o princípio da publicidade em todos os aspectos (CF, art. 5º XIV, XXXIII, LX e art. 37;
LC 95, art. 11;
art. 155 do CPC;
art. 792 do CPP e
art. 11 do Projeto do novo CPC).
Tornar acessível, tem como ponto central o
efetivo acesso, ou seja, o poder acessar, vir, ir, entender, informar e ser
informado, compreender etc, mesmo que por meios especiais.
Acessibilidade aspectos processuais e não
processuais
Podemos afirmar que acessar o processo é
diferente que acessar o processo.
O primeiro também vem da idéia de universalidade
da jurisdição aplicada em miúdos, chegar ao processo, no sentido, até mesmo de
acesso físico ao fórum. Neste primeiro caso fala-se de barreiras urbanísticas,
nas edificações e barreiras de transporte.
Para tal situação temos, especialmente, o Decreto
n. 5.296/04,
ao determinar o atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com
necessidades especiais (v., dentre outros, os arts. 5º e 6º).
Nesse sentido, também o acesso à propositura
da demanda inicial e seguimento acompanhado do processo que não pode ignorar
eventuais necessidades especiais.
Acessar o processo é realmente o acesso aos
atos processuais, à igualdade no processo, são os obstáculos nas comunicações e
informações, também condenadas pelo Decreto n. 5.296/04,
acrescido de mecanismos processuais contidos no Código
de Processo Civil.
Sendo o processo, o patrono da
parte indivíduo com necessidades especiais, deve-se lhe dar acesso nos termos
do o Decreto n. 5.296/04,
em consonância com a Constituição e com o CPC.
Mesmo quando a parte for pessoa com necessidades especiais, deve ser examinada tal
condição para a prática de atos processuais em que participe, e.g., em audiência
de tentativa de conciliação (art. 331 e art. 125, I e IV do CPC).
A própria petição inicial é ato que carece
estar aberto a quem possui necessidades
especiais ou seja, deve-se permitir que seja escrita em Braille, sendo a
transcrição efetivada pelo Poder Judiciário.
Daí o que vem-se ressaltando acerca da informatização do
processo[11].Essas ideias de informatização do processo, como forma de
inclusão, foram largamente expostas em outros afazeres já publicados, nos
quais, tece-se considerações e conclusões que os meios informáticos abolem sobremaneira
os obstáculos existentes para o indivíduo com deficiência.
Mecanismos processuais de garantia de acesso e
igualdade (deveres do juiz)
A base dessa fundamentação é sempre o caput do
art. 5º da Constituição, no qual está o princípio da
igualdade: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:"
Além do dispositivo aludido, tem-se, ainda, na
própria Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:XIV proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 227. § 1.º O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo aosseguintes preceitos:
(...) II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescenteportador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.§ 2.ºº A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
Porém em que consiste realmente igualdade no
processo, aquela de acesso no processo, real ou substancial voltada às
necessidades especiais?
O ensinamento processual explica a igualdade
como o direito que os litigantes têm de ganharem o mesmo tratamento pelo juiz .E ainda conforme
se observa do art. 125, inciso I, do Código
de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever
do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores precisam merecer
tratamento igual, com grande possibilidade e oportunidade de fazer valer em
juízo as suas argumentações. E dar ainda
tratamento isonômico às partes significa
tratar identicamente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de
suas desigualdades [13].
Há situações eleitas pelo próprio Código em
que a desigualdade é presumida (por fragilidade da parte, hipossuficiência ou
interesse público) e se coloca mecanismos tendentes a criar o necessário
equilíbrio. A igualdade jurídica, apesar disso não pode extinguir a
desigualdade econômica, é por causa disso que na conceituação realista de
isonomia, procura-se a igualdade proporcional. Em síntese, essa igualdade
proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais
(Cintra-Grinover-Dinamarco)[14].
Essa igualdade no processo, principalmente em
situações envolvendo indivíduo com necessidades especiais, tende a procurar a
isonomia ao contraditório ou o atendimento às necessidades especiais
propriamente.
Na primeira situação, vale a salientar que o princípio da igualdade das partes
relaciona-se intimamente com o princípio do contraditório, já que dentro do
estabelecimento do contraditório, viabiliza-se as duas cláusulas constitucionais,
o da ampla defesa e o da igualdade (Antonio Carlos Marcato)[15].
Por outro lado, não apenas levando em conta a
questão do contraditório, temos o próprio atendimento às necessidades
especiais.
No Código
de Processo Civil, o art. 125 determina que o juiz dirija o
processo conforme as disposições legais, competindo-lhe, dentre outros: (a)
assegurar às partes igualdade de tratamento; e (b) tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes.
Dentro da idéia de igualdade, cabe ao juiz
proporcionar acesso no processo, criando condições para as partes e seus
advogados participarem efetivamente dos atos processuais. O acesso ao processo
ou acesso ao Judiciário, nem sempre será uma tarefa exclusiva do juiz, mas da
Administração (p.ex., linha de ônibus acessível que leve ao Fórum).
É preciso, assim, principalmente, que as
pessoas consigam chegar aos órgãos (prédios ou edificações) do Poder Judiciário
e lá é necessário que os atos processuais estejam abertos a elas.
Algumas alterações até seriam adequadas à
legislação para que não pairasse equívocos , mas o atual Código
de Processo Civil permite ao juiz atender às necessidades
especiais das partes. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto em
manter a promessa constitucional e legal, sendo possível com a atual legislação
vigente.
O art. 154 do Código
de Processo Civil, dispõe que"os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir".
Mas, conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver a exigência de
determinada solenidade, reputar-se-ão válidos os atos que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
O Código também tolera o uso de meios de
registro dos atos processuais, desde que em meios idôneos (art. 170) e no
vernáculo português (art. 156), no caso de documento escrito em língua
estrangeira deverá vir seguido de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado (art. 157).
Vejamos:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial[16].
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da
estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
No caso de pessoas com deficiência de fala
ou auditiva que se utilizem de Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS, a situação
é simples e prevista art. 151, III do CPC.
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o
repute necessário para:III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que
não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
A Língua Brasileira de Sinais - Líbras é o
sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria
e constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos
de comunidades de pessoas surdas ou mudas do Brasil, foi tratada na Lei
n. 10.436,
de 24 de abril de 2002, e regulamentada pelo Decreto n. 5.626,
de 22 de dezembro de 2005.
Conquanto utilize o Código a expressão que não
puderem transmitir a sua vontade por escrito, a tomada de depoimento em LÍBRAS
(art. 446, II), ainda que a pessoa escreva, é maneira de preservar sua
dignidade e respeitar sua forma de expressão caso queira assim se expressar.
A Lei n. 10.436,
de 24 de abril de 2002, reconheceu como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Líbras e outros recursos de expressão a ela
associados, determinando seu uso pelos arts. 2º e 3º, mas sem a substituição da Língua
Portuguesa (art. 4º):
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder
público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais -
Líbras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das
comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir
atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de
acordo com as normas legais em vigor.
No caso de pessoas com deficiência visual é a
Lei n. 4169/62 que reconhece o sistema.
Assim como há a degravação de áudio ou de
vídeo, ou a atuação de peritos para o estudo de dados econômicos, médicos, de
engenharia, tecnológicos etc., pode também haver a transcrição Braille [17] dos
autos. 18].
De qualquer jeito, em todas os casos de
necessidades especiais é possível ao juiz criar pontualmente e nos casos
concretos, medidas que deem acesso às partes e aos advogados no processo.
Em junho de 2010 foi divulgado
o anteprojeto. Com todo o respeito e admiração aos autores do anteprojeto, a
sugestão é de que poderia ser acrescido um parágrafo único ao art. 170:
"(art. 170 do Projeto) Art. 170. É lícito o
uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer
juízo ou tribunal."
sugestão proposta [Parágrafo único. O juiz atenderá, sempre
que possível, as partes e os advogados com necessidades especiais, garantindo
sua acessibilidade, em relação aos atos processuais e participação no
processo ].
Da mesma maneira, caberia um pequeno acréscimo ao
art. 153:
"Art. 153. Em todos os atos e termos do
processo é obrigatório o uso da língua portuguesa".
sugestão proposta [ Parágrafo único. Admitir-se-ão atos em
Braille ou meios de comunicação oficial destinadas às pessoas com deficiência,
que serão devidamente convertidos pela serventia, meio eletrônico ou por
especialista designado pelo juiz, ].
O mesmo com a petição inicial:
"Art. 304. A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação"
sugestão proposta [ Parágrafo único. A petição inicial será
admitida em Braille se o advogado for deficiente visual e será devidamente
convertida pela serventia, meio eletônico ou por especialista designado pelo
juiz, antes da citação ].
Faz-se ainda uma pequena sugestão para que
sejam alterados os termos ao art. 426,§ 1º, IV, excluindo-se os termos cego e
surdo para deficiente visual e deficiente auditivo:
"Art. 426. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 1º São incapazes:IV -
o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.sugestão proposta [IV - o deficiente visual e o deficiente auditivo,
quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam].Por fim, uma
pequena e inicial sugestão para o Projeto:Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando
sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência"
sugestão proposta [ Art.
6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa
humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, observando as necessidades especiais ou
deficiências das pessoas envolvidas no processo ].
"Art. 7º É assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de
hipossuficiência técnica".
sugestão proposta [ Art. 7º É assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos
meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de
hipossuficiência técnica, inclusive em razão de deficiência da parte ou do
advogado ].
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Bibliografia:
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3ª ed. v. I, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990;
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Deficiente - Direitos e Garantias. São Paulo. Edipro. 1992;
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-GRINOVER, Ada Pellegrini. A Garantia
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Revista de Processo, São Paulo, ano 8, nº 29, 1983;
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Preclusões: Limitação ao Contraditório? Revista de Processo, São Paulo, ano 5,
nº 17, 1980.NERY JR., Nelson. Código
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1994.__________. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996;
-PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997.THEODORO JR., Humberto. Curso
de Direito Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense,
1995.WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo
Legal. Revista de Processo, São Paulo, ano 16, nº 63, 1991;
-THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. 14ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 1995;
-WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Anotações Sobre o Princípio do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São
Paulo, ano 16, nº 63, 1991
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